Decisão proferida em 30/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 16122/1995, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Mandirituba; Interessado: Denunciante: João Nivaldo Mendes de Bastos - Vereador; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
- DENÚNCIA
- EDITAL - LICITAÇÃO
- INTERESSE PÚBLICO
- PUBLICIDADE.
Procedência de denúncia considerando a ausência de publicidade dos editais e resultados de concurso realizado, bem como do excepcional interesse público que deve fundamentar a abertura de teste seletivo para provimento de cargos por tempo determinado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Julga procedente a Denúncia, diante da comprovada ausência de publicidade dos editais do concurso e dos resultados e pela ausência de temporariedade e excepcionalidade que deveriam fundamentar a abertura de teste seletivo para provimento de cargos por tempo determinado, e ainda;
II - Recomenda a desvinculação do funcionário menor de idade com o respectivo ascendente paterno da Secretaria de Finanças do Município e determina que se inscreva nos próximos certames o requisito da maioridade civil para as contratações;
III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 75, inciso IX da Constituição Estadual, para que a municipalidade apresente a esta Corte de Contas a completa documentação referente à Contratação de Pessoal para o exame da legalidade do procedimento;
IV - Determina a anexação do presente protocolado no processo de Contratação de Pessoal, que será enviado pelo município, para subsidiar a respectiva análise;
V - Determina a notificação da presente decisão à Câmara Municipal de Mandirituba, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
VI - Determina a notificação da presente decisão ao denunciante e ao denunciado.
Acompanharam o voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, nos termos acima descritos, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou, além dos disposto acima, pela determinação do recolhimento das importâncias pagas ao funcionário enquanto menor, sendo acompanhado pelo Conselheiro NESTOR BAPTISTA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente