Decisão proferida em 23/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 39613/1995, a respeito de LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE; Origem: Secretaria de Estado da Educação - SEED; Interessado: Secretário; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - BANCO NACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E
DESENVOLVIMENTO - BIRD
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Renovação contratual de serviço de consultoria com recursos do BIRD, sem procedimento licitatório. Irregularidade, pois a contratação está sujeita à Lei de Licitações e não ao acordo de empréstimo celebrado entre o BIRD e o Estado do Paraná. Necessidade do pagamento ao profissional contratado, já que os serviços foram executados integralmente. Responsabilidades pela irregularidade deverão ser apuradas oportunamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.574/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ressalvando que, quanto ao item "4.f" da mesma, a entidade deste Tribunal competente para fiscalizar a aplicação de recursos de origem internacional é a Coordenadoria de Auditoria de Operações de Crédito Internacionais - CAOCI.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente