Decisão proferida em 27/01/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125 página 179, sobre o processo 169905/1997, a respeito de FUNDO PREVIDENCIÁRIO; Origem: Município de Nova Aliança do Ivaí; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - FUNDO DE PENSÃO MUNICIPAL
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.
Consulta.
Possibilidade de criação de Lei que extinga Fundo Previdenciário Municipal e crie Fundo de Pensão Municipal, conforme CF/88, arts. 201 e 149, parágrafo único.
A fonte de custeio não pode advir apenas dos descontos sobre os salários dos servidores ativos e inativos, de acordo com o art. 195 da CF/88.
O município também deve contribuir para o Fundo.
No caso de extinção do Fundo Previdenciário Municipal poderão os valores contribuídos serem transferidos para o patrimônio público municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 306/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente