Decisão proferida em 14/06/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 248, sobre o processo 9670/1994; Origem: Município de Mamborê; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: DESPESAS - CONTABILIZAÇÃO
L.O.M.
RECURSOS - CONTABILIZAÇÃO
TRANSPORTE ESCOLAR.
Consulta. Possibilidade do consulente arcar com os custos do transporte de escolares para municípios vizinhos, uma vez demonstrada a insuficiênica de vagas na rede local. Há que se observar, quanto aos desembolsos, o disposto no art. 109, § 1º, I, da L.O.M., que estabelece que os recursos despendidos com o referido transporte não poderão advir das receitas resultantes de impostos municipais e transferências recebidas do Estado e da União. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 18.843/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.