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Resolução 4849/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 58166/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS.

Consulta. Impossibilidade do município efetuar desconto em folha de pagamento em prol de partidos políticos, mesmo mediante autorização do servidor, por falta de amparo legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde pela impossibilidade do município efetuar desconto em folha de pagamento a favor de partidos políticos, ainda que mediante autorização do servidor, por falta de amparo legal e por afrontar o Princípio da Economicidade. Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, no que foi acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela possibilidade do referido desconto, porém, desaconselhando sua efetivação à vista do Princípio da Economicidade. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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