Decisão proferida em 06/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 58166/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS.
Consulta. Impossibilidade do município efetuar desconto em folha de pagamento em prol de partidos políticos, mesmo mediante autorização do servidor, por falta de amparo legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde pela impossibilidade do município efetuar desconto em folha de pagamento a favor de partidos políticos, ainda que mediante autorização do servidor, por falta de amparo legal e por afrontar o Princípio da Economicidade.
Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, no que foi acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela possibilidade do referido desconto, porém, desaconselhando sua efetivação à vista do Princípio da Economicidade.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente