Decisão proferida em 23/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 20326/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS; Origem: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - FUNDEPAR
- FUNDO ROTATIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- FUNDO ROTATIVO - PRAZO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- LEI Nº 10.050/92
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO ROTATIVO - PRAZO
- RUBRICA ORÇAMENTÁRIA.
Consulta. FUNDEPAR - Fundo Rotativo
1. Deve o Instituto consolidar as prestações de contas das diversas escolas e apresentar ao TC apenas uma prestação global. O prazo para prestação global, previsto no artigo 2º da Lei 8.435/86, é 30 de abril do ano subseqüente ao exercício-base da prestação.
2. O conteúdo das prestações individualizadas deve permanecer à disposição dos técnicos do Tribunal de Contas, e fica sujeito, no caso de irregularidades, à impugnação de despesas. O julgamento da prestação consolidada resta suspenso até que se resolva a proposta de impugnação.
3. A rubrica orçamentária deve se adequar ao desdobramento de despesa adotado pela Lei nº 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crsisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Instrução nº 137/95 da Inspetoria Geral de Controle desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente