Decisão proferida em 23/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 75, sobre o processo 82746/1998, a respeito de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado dos Transportes; Interessado: Secretário; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - CONTRATO - ALTERAÇÃO
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- LF 8.666/93
- VALE-TRANSPORTE.
Consulta. Impossibilidade de aplicação de reajuste sobre o valor inicial de contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa, devido a alterações salariais efetivadas com base em convenção coletiva de trabalho. Inexistência de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, pois o evento causador da maior onerosidade era previsível - art. 65, II da LF nº 8.666/93.
Possibilidade de majoração em virtude de elevação no preço dos vales-transporte, cuja causa independe de qualquer exercício de previsibilidade exigível do particular. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/98 da 3ª Inspetoria de Controle Externo.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência