Decisão proferida em 20/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 223, sobre o processo 8631/1995, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Candói; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.666/93, ART. 32, § 1º.
Consulta sobre a interpretação do art. 32, § 1º da LF nº 8.666/93. Indispensável a apresentação do documento exigido no inciso IV, do art. 29 da LF 8.666/93, em todas as modalidades licitacionais bem como nas situações de dispensa e inexigibilidade, excepcionadas, tão somente, as modalidades de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 252/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.158/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente