Decisão proferida em 16/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 122, sobre o processo 223748/1997, a respeito de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; Origem: Município de Medianeira; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CARGO EM COMISSÃO
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Consulta. Legislação municipal que impõe aos ocupantes de cargo em comissão contribuição à Previdência Municipal. Contribuintes do INSS, na condição de autônomos, ao serem nomeados para cargo em comissão poderão continuar a contribuir devendo, no entanto, fazê-lo também, obrigatoriamente, para a Previdência Municipal. Não sujeição do Prefeito e Vice-Prefeito à Previdência Municipal. Secretários Municipais são agentes políticos, mas em termos previdenciários têm tratamento idêntico aos demais comissionados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren:
I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.182/98 e 8.367/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Esclarece, quanto a 2ª indagação, que aqueles que contribuem para o INSS na condição de autônomo ao serem nomeados para o cargo em comissão, poderão continuar a fazê-lo normalmente, devendo, no entanto, contribuírem obrigatoriamente para a previdência municipal, desde que exista lei.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência