Decisão proferida em 14/08/2003, publicado no DOE nº 6562/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 357298/2002, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Mallet; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Permissão precária de uso de salas do terminal rodoviário do Município, através de licitação na modalidade carta-convite. Impossibilidade, por contrariar disposição da Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, pela inadmissibilidade da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, para permissão precária de uso de salas do terminal rodoviário do Município, nos termos dos Pareceres nºs 154/02 e 8696/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente