Decisão proferida em 14/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 181, sobre o processo 31649/1994, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: PREVISCAM; Interessado: Superintendente; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO SALARIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
Consulta. Impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificações havidas quando da ocupação de cargos comissionados pelo não preenchimento dos requisitos constantes na Lei Municipal pertinente ao regime jurídico único dos servidores, e pelo fato de que encargos especiais não são incorporados ao vencimento para efeito de aposentadoria, constituindo-se os mesmos uma gratificação eventual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, com o adendo proposto pelo Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 465/95 da Diretoria de Contas Municipais, esclarecendo-se, conforme adendo proposto pelo Conselheiro João Féder, que os encargos não são incorporados ao vencimento para efeito de aposentadoria, constituindo-se os mesmos uma gratificação eventual.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente