Decisão proferida em 05/04/2001, publicado no DOE nº 5982/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 138, sobre o processo 268999/2000, a respeito de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP123.
Consulta. Constitucionalidade de lei local que prevê a concessão de adicional de 17,66% sobre os vencimentos quando do atingimento de 25 anos de serviço. Inconstitucionalidade, contudo, de sua concessão proporcional ao tempo de serviço, se na data da aposentadoria, o servidor contar com tempo insuficiente para aquisição integral do referido adicional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, nos seguintes termos:
I - É possível a concessão do adicional por tempo de serviço na forma prevista pelo § 3º, do art. 184, da lei municipal nº 4928/92, que incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor, principalmente em função de diversos julgados nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal;
II - Quanto à concessão proporcional a que se refere o § 4º, do mesmo art. 4º, não é possível, pois afronta o art. 37, item XIV, da Constituição Federal, tudo de conformidade com os Pareceres nºs 6.892/00 e 5.567/01, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente