Decisão proferida em 24/05/1994, sobre o processo 12343/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Irati; Interessado: Felipe Lucas (denunciante); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: DESPESAS - ILEGALIDADE
DESPESAS - RESSARCIMENTO
EX-PREFEITO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Denúncia. Despesas em viagens realizadas por ex-Prefeito, decorrentes da aquisição de passagens aéreas e diárias de hotel, destinadas a pessoas que não estavam no desempenho de função pública, quais sejam parentes e amigos. Procedência da denúncia, condenando-se o responsável a ressarcir aos cofres do Município as importâncias despendidas ilegalmente. Julgada procedente a denúncia formulada pelo Sr. Felipe Lucas contra o Sr. Alfredo Van Der Neut. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Julga procedente a presente denúncia, na sua totalidade;
II - Condena o denunciado ao ressarcimento aos cofres do Município de Irati das importâncias despendidas ilegalmente;
III - Determina o encaminhamento à Diretoria de Tomada de Contas para os devidos cálculos;
IV - Dá ciência desta decisão ao denunciante, bem como ao denunciado;
V - Assinala o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da importância devida;
VI - Dá ciência ao atual Chefe do Poder Executivo de Irati, que deverá comunicar a este Tribunal sobre o estatuído no item II;
VII - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Contas Municipais para o exame conjunto com a prestação de contas municipais, exercício de 1992;
VIII - Encaminhem-se cópias das principais peças deste processo à Presidência da Câmara Municipal de Irati, para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
IX - Determina, finalmente, o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça, em caso de não atendimento ao item II no lapso temporal aprazado.
Acompanharam o Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER e CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA (Voto vencedor).
O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO votou pela condenação e ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos na viagem com transporte e estada dos filhos do denunciado, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (Voto vencido).