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Resolução 436/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/01/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 121, sobre o processo 462650/1996, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Dimas de Abreu; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ACERVO - APOSENTADORIA - LICENÇA ESPECIAL - REGIME CELETISTA - REGIME ESTATUTÁRIO - REGIME JURÍDICO - TEMPO DE SERVIÇO.

Aposentadoria. Impossibilidade de contagem de tempo exercido sob regime celetista para o estatutário, a fim de obtenção de licença prêmio, tendo em vista que a contagem de tempo para obtenção de licença especial para servidores celetistas transformados em estatutários por força do artigo 70 da Lei 10.219/92 ocorre a partir da nova situação jurídica por absoluta impossibilidade de transposição de atributos vigentes de um regime para outro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Presidente, converte o julgamento do processo em diligência externa à origem para exclusão do acervo, devendo o interessado retornar à atividade até completar o lapso temporal exigido constitucionalmente para a concessão da aposentadoria requerida. Votaram nos termos acima, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votou pela legalidade e registro do ato aposentatório, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência

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