Decisão proferida em 31/03/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 57, sobre o processo 2165/1992; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XIV
CF/88 - ART. 17 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
EFEITO CASCATA - SUSPENSÃO
VENCIMENTOS - REDUÇÃO
ADICIONAIS - EFEITO CASCATA.
Consulta. Impossibilidade de capitalização de vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos de aposentadoria anteriores ou posteriores à CF/88 por estarem sendo percebidos em desacordo com a Carta Magna Federal, devendo ser reduzidos aos limites legais aplicando-se, dessa forma, o art. 37, XIV da CF/88 e o art. 17 do ADCT. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, reiterando a decisão consubstanciada na Resolução nº 7.894/91-TC e determinando que os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional estadual e municipal cumpram integralmente a referida decisão e, em conseqüência, deixar de acolher os Pareceres da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Assembléia Legislativa Estadual e da Assessoria Jurídica do Tribunal de Justiça, bem como, dá ciência aos Três Poderes.