Decisão proferida em 14/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 232410/1997, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; Origem: Município de Ubiratã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
- PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
Consulta. No caso de extinção do Fundo de Previdência Municipal e assunção dos encargos sociais pela Prefeitura, recomenda-se que o município faça reserva para fazer frente ao custeio dos benefícios previdenciários contemplados na legislação local, tendo em vista o princípio da finalidade. Parcela de 8% de contribuição dos servidores a ser descontada da folha de pagamento, deve ser registrada conforme o art. 11 da Lei 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 270/97 da Diretoria de Contas Municipais, corroborado pelo Parecer nº 7.696/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente