Decisão proferida em 24/05/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 119, sobre o processo 5595/1994; Origem: Secretaria de Estado da Administração - SEAD; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CODAPAR
CE/89 - ART. 27, IX, "a" E "b"
CF/88 - ART. 37, IX
CONTRATO - PRAZO DETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/93.
Consulta. Contratos de trabalho por prazo deteminado disciplinados pela CF/88, art. 37, IX e CE/89, art. 27, IX, "a" e "b":
1. Tais contratos podem sofrer aditamento, por acordo entre as partes, nos termos em que a legislação trabalhista prescreve, exceto para efeito de sua prorrogação, por força da LE 9.180/90.
2. Vedada a recontratação após dois anos de trabalho, conforme o DE 6.914/90, sendo também vedada a recontratação de elementos que se afastaram da empresa no vencimento do contrato de um ano.
3. Impossibilidade de prorrogação por mais de uma vez, no período de dois anos.
4. Não são permitidos vários contratos parciais, em se respeitando o tempo de dois anos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito de desempate do Conselheiro Presidente Nestor Baptista, responde à Consulta.