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Resolução 4245/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 30/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 47095/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA; Origem: Município de Porto Vitória; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XVI GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO SALARIAL.

Consulta. 1. Servidor público aposentado que pretende continuar exercendo o mesmo cargo no qual ele era estável. Impossibilidade da acumulação, a não ser quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII. 2. Gratificação individual a funcionário da Prefeitura. Possibilidade, desde que seja instituída mediante lei e que haja uma razão para ser criada, no entanto, a gratificação não se incorpora aos vencimentos mensais e nem aos proventos de aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 34/95 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 6.229/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 30 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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