Voltar

Resolução 4225/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/03/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 203, sobre o processo 3149/1993; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - ABERTURA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJETO - CANCELAMENTO RECURSOS .

Consulta. Criação de novos projetos através de abertura de crédito suplementar poderá ocorrer desde que esteja em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias. Cancelamento de projetos previstos orçamentariamente visando servir de recursos aos créditos suplementares não afetará a LDO. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 68/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.721/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

Arquivo