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Resolução 4206/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 11/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 155579/1996, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL; Origem: Município de Morretes; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL - PROVIMENTO Nº 03/91-TC - ART. 1º - CE/89 - ART. 20, § 1º - CE/89 - ART. 20, § 2º - CE/89 - ART. 20, II.

Solicitação de prorrogação de prazo para a prestação de contas do exercício de 1995. Indeferimento do pedido, por absoluta falta de amparo legal. Em razão do descumprimento do provimento nº 03/91-TC, determina-se que seja cientificado o Exmo. Sr. Governador do Estado da ocorrência, para os fins do estatuído no inciso II e parágrafos 1º e 2º do art. 20 da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Indefere o requerimento do Sr. Prefeito Municipal de Morretes, solicitando prorrogação de prazo para a Prestação de Contas do exercício de 1995, por absoluta falta de amparo legal à pretensão; II - Em face da comunicação feita pelo Ofício nº 33/96, da Diretoria de Expediente, Arquivo e Protocolo deste Tribunal, protocolado sob nº 163.652/96-TC, dando conta que o município de Morretes não cumpriu o prazo legal determinado pelo artigo 1º do Provimento nº 03, de 27 de junho de 1991, desta Casa, com relação à prestação de contas relativa ao exercício de 1995, DETERMINA que seja oficiado ao Exmo. Sr. Governador do Estado a ocorrência, para os fins do estatuído no inciso II e parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado do Paraná. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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