Decisão proferida em 17/05/1994, sobre o processo 12479/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Fênix; Interessado: Presidente da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - AUSÊNCIA
CF/88 - ART. 167, V
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - ABERTURA
LEI 4.320/64 - ART. 7º.
Denúncia. Julgada procedente a denúncia formulada pelo Presidente da Câmara Municipal contra o ex-Prefeito Amadeus Marques de Oliveira, tendo em vista a ausência de autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e a extemporaneidade da publicação do ato, conforme o art. 167, V da CF/88 e o art. 7º da Lei 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Julga procedente a presente Denúncia, haja vista a infringência, pelo Denunciado, ao art. 167, V da Constituição Federal e o art. 7º da Lei 4.320/64;
II - Fixa o prazo de 30 (trinta) dias ao ex-Prefeito, Sr. Amadeus Marques de Oliveira, para o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres municipais nas quantias devidas, não descurando-se da apuração de responsabilidade do Denunciado, quanto à prática dos atos ora apreciados, comunicando-se ao Ministério Público, em caso de não cumprimento desta determinação;
III - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Contas Municipais para o exame conjunto com a prestação de contas municipais, exercício 1992;
IV - Determina, igualmente, o encaminhamento das cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas para os devidos cálculos;
V - Dá ciência desta decisão ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fênix, para as providências prescritas pelo art. 18 da Constituição do Estado.