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Resolução 420/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/01/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 221, sobre o processo 17279/1991, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL; Origem: Município de Palotina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL .

Consulta. Câmara Municipal que não possui contabilidade própria deve, para implantação, atentar para a demonstração de todos os atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais, independente de Poderes, ocorrendo assim, a escrituração do Diário e do Razão. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido Ferreira da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 211/91 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 13.928/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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