Decisão proferida em 23/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 32845/1994, a respeito de VICE-PREFEITO; Origem: Município de Alvorada do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CARGO EM COMISSÃO - MANDATO ELETIVO
TIDE
VICE-PREFEITO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Consulta. Possibilidade de acumulação da verba de representação de Vice-Prefeito com cargo em comissão de chefe de gabinete, desde que a este não seja atribuído o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, hipótese em que deverá haver opção entre a gratificação do TIDE e a verba de representação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, e voto escrito do Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, pela possibilidade da acumulação das verbas remuneratórias de que trata o presente processo, dada a natureza diversa das mesmas e dos vencimentos do cargo em comissão desde que a este não seja atribuído o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, hipótese em que deverá haver opção entre a gratificação do TIDE e a verba de representação.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente