Decisão proferida em 23/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 131, sobre o processo 14419/1995, a respeito de CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Auditor Ruy Baptista Marcondes. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
CARÁTER EXCEPCIONAL.
Consulta. Possibilidade da celebração de convênios com instituições de ensino superior visando suprir a demanda de profissionais para atender às disciplinas técnico-profissionalizantes, desde que haja autorização governamental e que os contratos sejam por prazo determinado para atender situação emergencial, de caráter excepcional e ainda, sem ônus para a SEED. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, com adendo do Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, pela possibilidade da celebração de Convênios com Instituições de Ensino Superior, para o fim colimado, com o necessário crivo do Governador do Estado e desde que os contratos sejam por prazo determinado para atender situação emergencial, de caráter excepcional de acordo com a Informação nº 22/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 3.513/95 e 7.952/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte e, ainda, sem ônus para a referida Secretaria, nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente