Decisão proferida em 18/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 48809/1994, a respeito de PARECER PRÉVIO - TC; Origem: Município de Vitorino; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL
LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONTAS - DESAPROVAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade, por parte da Câmara que não se manifestou sobre as contas relativas ao exercício financeiro de 1987, de fazê-lo agora, devendo prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que foi pela desaprovação. Não há óbice legal quanto à investigação de possíveis irregularidades praticadas naquele exercício. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 255/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.231/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente