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Resolução 4066/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/05/1994, sobre o processo 6339/1994; Origem: Município de Bom Sucesso; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: AUXÍLIO CONVÊNIO CF/88 - ART. 29, V EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92 LIMITE CONSTITUCIONAL REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA VEREADOR - REMUNERAÇÃO.

Consulta. 1. Resolução que fixa os vencimentos dos Vereadores é inconstitucional por ferir o art. 29, V, da CF/88. Deverá ser adotada a remuneração estabelecida na legislatura anterior, atualizada mediante a aplicação de índices concedidos aos servidores municipais. 2. O limite da remuneração dos Vereadores, de acordo com a Emenda Constitucional 01/92, é o percentual de até 5% da receita municipal. Deve observar-se que a transferência de auxílios e convênios firmados com o Governo Federal e Estadual, além da alienação de bens, por não constituírem receita própria do Município, não incluir-se-ão na respectiva base de cálculo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 3-7/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.325/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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