Decisão proferida em 12/05/1994, sobre o processo 8037/1994; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 7º, VIII
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
LF 4.749/65 - ART. 2º
GRATIFICAÇÃO NATALINA
PAGAMENTO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO
.
Consulta. Concessão de adiantamento de gratificação de natal (13º salário) aos servidores municipais, destacando-se que há duplicidade de regime. Obrigatoriedade da referida concessão somente aos servidores regidos pela CLT, em obediência ao contido no art. 2º da Lei 4.749/65, não sendo tal imposição extensiva aos servidores estatutários, exceto se existir previsão legal no Estatuto dos Servidores do Município. Quanto à forma do pagamento, não está o empregador obrigado a efetuá-lo, a todos os empregados, no mesmo mês. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 348/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.360/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.