Decisão proferida em 30/12/1993, sobre o processo 41461/1993; Origem: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Interessado: Diretor -Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: EDITAL - LICITAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 32
LF 8.666/93 - ART. 34, §§ 2º E 3º
.
Consulta. Interpretação de dispositivos da Lei Federal 8.666/93, quais sejam os §§ 2º e 3º do art. 32 e art. 34. O certificado de registro cadastral é concernente tanto ao emitido pela entidade promotora da licitação, como por outros órgãos ou entidades, e tem a capacidade de substituir documentação arrolada no art. 28, incisos I e II do art. 29. A diferença repousa na necessidade de previsão no edital em se tratando de substituição de documentação por CCR emitido por órgão público, que não o licitante. A expressão "registro cadastral" é sinônima de certificado de registro cadastral. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.383/93 e 45.851/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.