Decisão proferida em 28/12/1993, sobre o processo 36292/1993; Origem: Município de Paranavaí; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ARQUIVO PÚBLICO
DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO
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Consulta. Incineração de documentos.
1. A eliminação de documentos oficiais deverá ser precedida de microfilmagem, não podendo ser incinerados documentos de valor histórico.
2. Período ou prazo de incineração é variável de acordo com a importância e/ou utilidade do documento.
3. A eliminação dos documentos microfilmados será precedida de lavratura de termo em livro próprio, após revisão e montagem dos filmes e correção de falhas existentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 950/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 43.543/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.