Decisão proferida em 28/12/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 284, sobre o processo 23681/1993; Origem: Município de Icaraíma; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CLT
CONTRATO - IRREGULARIDADE
CONTRATO - PRAZO DETERMINADO
CONTRATO - RENOVAÇÃO
REGIME JURÍDICO - CLT
SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO.
Consulta. Contratação de professores por prazo determinado com sucessivas recontratações em prazos inferiores a seis meses. O período de vacância entre um contrato e outro deve ser computado para todos os efeitos legais, convertendo o contrato por prazo determinado em indeterminado. (art. 452 da CLT) O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde afirmativamente à Consulta, com possibilidade de contagem de tempo, nos termos dos Pareceres nºs 5.596/93 e 44.579/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.