Decisão proferida em 28/12/1993, sobre o processo 34982/1993; Origem: Município de Paula Freitas; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CF/88, 29, V
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Remuneração de vereadores deve ser fixada pela Câmara, em cada legislatura, para a subseqüente (Art. 29, V, CF/88). O valor dos subsídios passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993, início da legislatura, não aproveitando os aumentos concedidos ao funcionalismo entre agosto e dezembro de 1992 para integrar a remuneração dos Vereadores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.033/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 45.409/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.