Decisão proferida em 28/12/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 132, sobre o processo 43981/1993; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: AGÊNCIAS DE VIAGENS
LF 8.666/93
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
PASSAGENS - AQUISIÇÃO.
Consulta. Obrigatoriedade de realização de licitação na compra de passagens aéreas ou de qualquer espécie, sempre que seu valor individual ou somado num período de um mês iguale-se ou ultrapasse o montante que exige o certame licitatório. O Tribunal de Contas, responde à Consulta da Presidência desta Casa, relativamente à obrigatoriedade de procedimento licitatório para a aquisição de passagens, da forma como segue:
I - Por unanimidade:
Afirmativamente, dando-se ciência à administração pública estadual e municipal, direta e indireta, de que é imperativa a realização de licitação para a contratação de serviços com agências de viagens, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, adotando basicamente, o Parecer nº 30/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos;
II - Por maioria:
Conceder o prazo limite de 90 (noventa) dias para que a administração pública proceda o certame licitatório, decorrente desta decisão.
O Conselheiro Relator não fixou prazo.e