Decisão proferida em 09/05/2000, publicado no DOE nº 5760/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 134 página 81, sobre o processo 81918/2000, a respeito de INSTITUIÇÃO DE ENSINO; Origem: Município de Francisco Beltrão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP119
- EDUCAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade da prefeitura municipal conceder recursos materiais, financeiros ou humanos a qualquer título a entidades particulares de ensino superior enquanto não atendida plenamente sua competência no fornecimento de educação infantil e ensino fundamental (Lei 9394/96), o que exige não apenas o empenhamento da despesa mas o seu efetivo pagamento. E que somente podem ser utilizados recursos que excedam o percentual constitucionalmente obrigatório de aplicação em ensino - 25% (art. 212, CF/88). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.204/00 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente