Decisão proferida em 21/12/1993, sobre o processo 29866/1993; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL - FISCALIZAÇÃO
CF/88 - ART. 127
EMPENHO
PROVIMENTO 01/91-TC.
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Consulta. Medidas cabíveis a serem tomadas por parte da Câmara Municipal, em relação a Prefeito que presta informações discordantes sobre serviços prestados;
1 - Oferecimento de denúncia ao Tribunal de Contas, com base no art. 1º do Provimento 01/91.
2 - Representação ao Ministério Público, conforme art. 127 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 964/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 43.656/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.