Decisão proferida em 18/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 8184/1995, a respeito de LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Impossibilidade de contratação direta com a TELEPAR de serviços de instalação de rede de comunicação de dados em alta velocidade, tendo em vista que a TELEPAR não detém a exclusividade do mercado. Havendo várias empresas privadas capacitadas para o serviço, sendo então obrigatório o devido procedimento licitacional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, diante da necessidade de procedimento licitatório, não sendo a TELEPAR a única empresa a ofertar os serviços descritos pela consulente, e de acordo com a Informação nº 03/95 da 7ª Inspetoria de Controle Externo, Pareceres nºs 2.390/95 e 6.230/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte e voto escrito do Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente