Decisão proferida em 10/05/1994, sobre o processo 1064/1994; Origem: Instituto de Saúde do Paraná; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: COMBUSTÍVEIS
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
EMPENHO PRÉVIO
GLOSA
RECURSO DE REVISTA.
Recurso de Revista referente a impugnação de despesas com aquisição de combustíveis, fora do período de aplicação e sem realização de empenho prévio. Mantença da glosa, com a remessa à DRC, para cálculo da correção devida no recolhimento a ser efetuado no prazo de 30 dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Recebe o presente Recurso de Revista e, no mérito, nega-lhe provimento, para acompanhar a Informação nº 48/94 da Diretoria Revisora de Contas e Parecer nº 909/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, no sentido de ser mantida a glosa dos documentos de folhas 18 a 21, 36B, 42A, e 43 a 45, por insubsistência das razões oferecidas pela recorrente;
II - Determina a remessa à Diretoria Revisora de Contas, para que calcule o valor da correção devida no recolhimento, que deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, como determinou a Resolução nº 38.395/93, excetuando-se o documento de fls. 50, cuja justificativa, apresentada às fls. 03 do recurso, foi aceita.