Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 10318/1995, a respeito de PROCURAÇÃO - OUTORGA; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
ICMS
PROCURAÇÃO - OUTORGA
RESOLUÇÃO Nº 36/92 - SENADO FEDERAL
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Consulta. Impossibilidade de concessão de outorga de procuração a credores públicos ou privados, conferindo-lhes poderes para receberem seus haveres através de débito direto nas contas bancárias da municipalidade relativas ao ICMS, por ofensa ao artigo 167, IV da CF/88 e a Resolução nº 36/92 do Senado Federal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 238/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.908/95, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e conforme as Resoluções nºs 36.100/93-TC e 35.479/93-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente