Decisão proferida em 10/05/1994, sobre o processo 6466/1994; Origem: Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
CONVÊNIO - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DO PARANÁ
DESPESAS - RESSARCIMENTO
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Consulta. Possibilidade de o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, na qualidade de depositário judicial, realizar despesa com manutenção, conservação e seguro de bens apreendidos, em processos criminais por tráfico de entorpecentes, desde que devidamente consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, com a liberação dos recursos após aprovação do plano de aplicação correspondente. Necessário ainda, o aditamento do Convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Paraná para nele constar cláusula de atualização monetária dos gastos efetuados pelo Estado com guarda, conservação e manutenção dos bens , desde a sua efetivação até o conseqüente ressarcimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 42/94 da 3ª Inspetoria de Controle Externo, Parecer nº 1.214/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e o Parecer nº 17.560/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.