Decisão proferida em 17/03/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 173, sobre o processo 23005/1991, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO; Origem: Fundação Universidade Estadual de Maringá; Interessado: Reitor da Universidade; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
OBRAS - CONVÊNIO
PLANO COLLOR I
CONVÊNIO
FUNDAÇÃO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA
RECURSOS - REPASSE.
Prestação de Contas de Convênio. Repasse de recursos financeiros da Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha à FUEM, usando a ampliação do Hospital Universitário, dividindo em três parcelas, tendo sido as duas últimas bloqueadas por ocasião do Plano Brasil Novo. Aprovação da aplicação da primeira parcela. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Nestor Baptista, resolve julgar legal apenas a aplicação da parcela inicialmente liberada, determinando que se faça a anotação competente, pela Diretoria Revisora de Contas e que a Inspetoria de Controle Externo, encarregada de fiscalizar a FSCMR, verifique a reciprocidade dos registros contábeis.
Sala das Sessões, em 17 de março de 1992.
RAFAEL IATAURO
Presidente