Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 143, sobre o processo 11392/1995, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CE/89 - ART. 27
CF/88 - ART. 37
LF N º 8.666/93.
Consulta. Possibilidade de realização de contratações obedecendo a regras licitatórias determinadas por organismo financiador externo, em contrariedade às normas da LF nº 8.666/93, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
1. Serem condições indispensáveis à concessão do financiamento com recursos externos, expressamente estipulados pelo respectivo organismo internacional;
2. Sejam estabelecidas previamente no ato convocatório (edital) e aditadas mediante justificação (motivação) do administrador licitante, com clara e precisa indicação das alterações e exigências, com posterior aprovação pela autoridade hierarquicamente superior;
3. Não afrontem os princípios de administração pública, entre os quais os contidos no artigo 27, da Constituição Estadual e 37, caput, da Carta Constitucional Federativa, reafirmados no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.420/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente