Decisão proferida em 07/12/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 299, sobre o processo 31515/1993; Origem: Município de Pinhão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONTRATO ADMINISTRATIVO
L.O.M.
VEREADOR - COMPATIBILIDADE NEGOCIAL
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Consulta. Possibilidade da Administração Pública celebrar contrato com um Cartório Civil, cujo titular é um Vereador Municipal, haja vista a exceção das cláusulas uniformes, constante da alínea "a", do inciso I, do art. 19, da L.O.M. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde afirmativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 958/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 41.682/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.