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Resolução 38316/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 07/12/1993, sobre o processo 35510/1993; Origem: Município de Cornélio Procópio; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: ARRECADAÇÃO MUNICIPAL CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR GASTOS - PESSOAL LF 4.320/64 LIMITE CONSTITUCIONAL.

Consulta. 1. Gastos com pessoal excedendo ao limite constitucional de 65% - Obrigatoriedade da redução desses gastos até o sobredito limite, no prazo de cinco anos. 2. Utilização do excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. Possibilidade, em caráter excepcional, haja vista haver déficits de outros mandatos. O Tribunal de Contas, resolve: I - Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responder afirmativamente ao 1º questionamento da Consulta constante da inicial, formulada pelo Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, relativamente aos critérios para eliminar eventual excesso com gastos de pessoal, adotando o contido na Informação nº 896/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 40.928/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Por maioria, acatar a proposta do Relator, respondendo à 2ª indagação, em caráter excepcional, de acordo com decisões anteriores desta Casa, anexas ao processo por fotocópias, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado referidas no item I. O Relator foi acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. O Conselheiro JOÃO FÉDER, com referência à 2ª argüição, respondeu negativamente, por entender que a abertura de créditos adicionais deve obedecer, rigorosamente, ao contido no Título V da Lei 4.320/64 (Voto vencido).

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