Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 744/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Sebastiana Aparecida Garcia Santa Maria; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: APOSENTADORIA - INTEGRAL
DE 4.007/94
PROFESSOR
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Aposentadoria. Professora que utiliza para contagem de tempo de serviço os critérios estabelecidos no Decreto nº 4.007/94. Negativa de registro, pois sem a contagem ampliativa a interessada poderá apenas aposentar-se proporcionalmente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, nega registro à presente aposentadoria, face a ilegalidade do ato aposentatório, com a conseqüente retificação do tempo de serviço devendo o protocolado retornar à origem para que a interessada requeira aposentadoria proporcional, com base no artigo 40, III, "c", da Constituição Federal ou retorne ao serviço público para completar o lapso temporal necessário para pleitear aposentadoria integral, de acordo com os Pareceres nºs 91/95 e 1.258/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, votou de acordo com o Parecer nº 5.706/95, do Sr. Procurador-Geral junto a esta Corte, sendo acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente