Decisão proferida em 05/05/1994, sobre o processo 33522/1993; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
LF 6.538/78
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
.
Consulta. Abertura de procedimento licitatório tendo como objeto o transporte de contas de água entre a sede da SANEPAR e suas regionais do interior do Estado. Legalidade do procedimento empreendido, considerando que o material a ser transportado não se caracteriza como de exclusiva remessa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - de acordo com a Lei nº 6.538/78 (Lei Postal). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, acompanhado pelo voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro:
CONSIDERANDO que o material da SANEPAR, objeto da licitação não se caracteriza como carta ou outro material de exclusiva remessa postal, mas sim que possa se utilizar de qualquer meio de transporte regular;
CONSIDERANDO que o serviço prestado pela empresa vencedora da licitação é regular e permitido pela União, não ferindo portanto a lei do monopólio;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93, no seu artigo 24, inciso VIII, só admite dispensável a licitação quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, apenas quando não houver empresas privadas que possam prestar os mesmos serviços e que, nessa hipótese, prevalece a exigência do processo licitatório;
I - Responde à Consulta, constante da inicial, formulada pelo Diretor Presidente da SANEPAR, informando que o disposto na Lei nº 6.538/78 não desobriga a SANEPAR de proceder licitação para os serviços objeto da presente Consulta;
II - Destarte, conclui pela legalidade do procedimento empreendido pela SANEPAR que, de forma compatível com a ordem jurídica vigente, adjudicou a terceiros o serviço de transportes de contas de água para suas regionais no interior do Estado.