Decisão proferida em 15/06/2004, publicado no DOE nº 6793/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 150, sobre o processo 166864/2004, a respeito de CONTRATOS - PRAZO DE EXECUÇÃO; Origem: Município de Curitiba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. Possibilidade da administração realizar contratos que ultrapassem o mandato do Prefeito, face ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não existindo restrição para as despesas não liquidadas, desde que amparadas em processos integrados de planejamento orçamentário, com a necessidade de controles visando impedir o uso indevido de projeções financeiras e orçamentárias. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE
I - responder a Consulta, pela possibilidade da administração realizar contratos que ultrapassem o mandato do Prefeito, em face do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não existindo restrição para as despesas não liquidadas, desde que amparadas em processos integrados de planejamento orçamentário, com a necessidade de controles visando impedir o uso indevido de projeções financeiras e orçamentárias, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
II - Tornar normativa esta decisão, dando ciência a todos os Municípios do Estado do Paraná.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente