Decisão proferida em 11/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 8922/1995, a respeito de CONSULTA - PARTE ILEGÍTIMA; Origem: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Pr FUNDEPAR; Interessado: Diretor Administrativo - Financeiro; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta formulada por Diretor Financeiro da FUNDEPAR. Não conhecimento da consulta, pois, de acordo com o artigo 31 da Lei 5.615/67, os diretores administrativos não estão arrolados entre as autoridades competentes para formularem consultas ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Conselheiro João Féder, adotada pelo Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, preliminarmente, julga prejudicada a Consulta face a ilegitimidade do consulente, de acordo com o artigo 31, da Lei Estadual nº 5.615/67, porém encaminha o processo à origem, com os pareceres de matérias similares anteriormente decididas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente