Decisão proferida em 26/11/1993, sobre o processo 30137/1993; Origem: Município de Bela Vista do Paraíso; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONTRATO - NULIDADE
DL 201/67
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Contrato de compra e venda de imóveis entre Administração Pública e empresa particular. Nulo de pleno direito posto que não foram observados as solenidades exigidas pelo art. 145 do Código Civil, tal como a existência de lei que autorize a venda com data anterior à outorga da escritura pública e o procedimento licitatório obrigatório. Deve o ex-Prefeito ser responsabilizado pela nulidade do ato, conforme prescreve o
DL 201/67, art. 1º, X. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Responder à Consulta, de acordo com a Informação nº 825/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 39.404/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Ressalvar, todavia, a responsabilização do Ex-Prefeito se houver algum dano remanescente aos cofres públicos.