Decisão proferida em 09/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 173, sobre o processo 10256/1995, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL - PODER LEGISLATIVO; Origem: Município de Floraí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CE/89 - ART. 39.
Consulta.
1. Impossibilidade do responsável pela contabilidade da Prefeitura também o ser pela da Câmara Municipal, face à vedação constitucional do acúmulo de cargos.
2. Em havendo dois técnicos na Prefeitura, possibilidade do segundo técnico ser o responsável pela contabilidade da Câmara, desde que haja processo de disposição funcional, com ônus para um dos Poderes e que a contratação seja precedida de concurso público, sendo o regime ideal aquele adotado como regime jurídico único do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 219/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.485/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente