Decisão proferida em 03/03/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 434897/1997, a respeito de FÉRIAS - ADICIONAL DE 1/3; Origem: Município de Diamante do Norte; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - CF/88 - ART. 7º, XVII
- FÉRIAS - ADICIONAL DE 1/3 - SALÁRIO BASE.
Consulta. Adicional de 1/3 sobre as férias. Base de cálculo correspondente ao padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias - adicionais e gratificações, de acordo com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
A instituição de piso salarial não é direcionada aos servidores públicos que já se encontram amparados por quadro de carreiras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Responde à Consulta, formulada pelo Prefeito de Diamante do Norte, de acordo com o Parecer nº 31/98 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 5.562/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Ressalta que a instituição do "piso salarial" não é direcionada aos servidores públicos que, nesta qualidade já se encontram amparados por quadro de carreiras.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de março de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência