Decisão proferida em 15/06/2004, publicado no DOE nº 6793/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 150, sobre o processo 259788/2003, a respeito de IPTU; Origem: Município de Pontal do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Pagamento de dívidas do IPTU através de dação em pagamento que depende de prévia estipulação em lei, a qual deverá delimitar os parâmetros para a avaliação dos imóveis. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que a dação em pagamento, no âmbito Municipal, depende de prévia estipulação em lei, a qual deverá delimitar os parâmetros para a avaliação dos imóveis, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente